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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

PLURALISMO E LIBERDADE RELIGIOSA


1.1 O pluralismo religioso é um fato, na sociedade atual. No âmbito dos países democráticos, caracterizados pelo Estado de direito, pelo respeito pelos direitos humanos e pelo sufrágio universal, os cidadãos das mais diversas confissões religiosas devem conviver, trabalhar e cooperar juntos para o bem comum.

1.2 A liberdade religiosa e o respeito ao pluralismo em matéria de crenças e práticas religiosas, são considerados nas sociedades democráticas como “direitos fundamentais” invioláveis, que devem ser reconhecidos na legislação e respeitados por todos os cidadãos.

1.3 Todas as confissões religiosas (desde que não atentem contra a ordem pública) gozam da liberdade reconhecida pela Declaração dos Direitos Humanos da ONU, de 10.12.1948, art. 2, 1: "toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito inclui [...] o direito de manifestar a sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado, por meio do ensino, a prática, o culto, etc.".

1.4 A Igreja, no Concílio Vaticano II, afirmou também o direito à liberdade religiosa, nos seguintes termos: “Este Sínodo Vaticano declara que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. Consiste tal liberdade no seguinte: os homens todos devem ser imunes da coação tanto por parte de pessoas particulares quanto de grupos sociais e de qualquer poder humano, de tal sorte que em assuntos religiosos ninguém seja obrigado a agir contra a própria consciência, nem se impeça de agir de acordo com ela, em particular e em público, só ou associado a outrem, dentro dos devidos limites. Além disso, declara que o direito à liberdade religiosa se funda realmente na dignidade da própria pessoa humana, como a conhecemos pela palavra revelada de Deus e pela própria razão natural. Este direito da pessoa humana à liberdade religiosa na organização jurídica da sociedade deve ser de tal forma reconhecido, que chegue a converter-se em direito civil”(Declaração Dignitatis humanae, n. 2).
E ainda: “O poder civil deve providenciar que jamais se lese aberta ou ocultamente por motivos religiosos a igualdade jurídica dos cidadãos, que faz parte do bem comum da sociedade, nem haja entre eles discriminação” (Ibidem, n. 6).

1.5 Mais recentemente, João Paulo II, na Encíclica Centesimus annus, n. 47, afirma que, em certo sentido, a liberdade religiosa é “fonte e síntese de todos os direitos humanos”. E, na Exortação apostólica Christifideles laici, n. 39, declara que “o efetivo reconhecimento do direito à liberdade de consciência e à liberdade religiosa está entre os bens mais elevados e os deveres mais graves de todo povo que queira verdadeiramente assegurar o bem da pessoa e da sociedade [...]. A liberdade de as pessoas, consideradas individualmente, e de as comunidades professarem e praticarem a própria religião é um elemento essencial da convivência pacífica dos homens”.

1.6 Esses princípios fundamentais sobre a liberdade religiosa são também recolhidos e, por assim dizer, consagrados, tanto no Catecismo da Igreja Católica, n. 2106, como no Compêndio da doutrina social da Igreja, de 2005, n. 572. Fica claro, com isso, que o direito à liberdade das consciências e à liberdade religiosa não é visto, pela Igreja, apenas como uma espécie de concessão que é forçada a aceitar por razões “táticas”, por autodefesa dentro do Estado laico, etc. Pelo contrário, a Igreja vê esse direito como uma questão de princípio, que pertence à “doutrina católica”.

1.7 Esta doutrina do Concílio Vaticano II sobre a liberdade religiosa, corroborada pelo Magistério posterior dos Papas, afigurou-se a alguns católicos como tese contrária à doutrina do Magistério pontifício anterior ao Vaticano II, causando perplexidades e até críticas e dissensões, pois alguns entendiam que defender o mesmo direito à liberdade para todas as confissões religiosas – a Igreja Católica e as demais em pé de igualdade –, equivaleria a abdicar da defesa da verdade e da verdadeira religião, a católica, e abrir as portas ao relativismo ou ao indiferentismo religioso, à idéia de que “todas as religiões são iguais”.

1.8 Esse equívoco só pode ser esclarecido tendo em conta que o mesmo assunto – a questão da liberdade religiosa – pode e deve ser focalizado sob dois ângulos ou duas perspectivas diferentes: 1) a perspectiva estritamente teológico-moral; e 2) e a perspectiva jurídico-política, no contexto de um Estado laico (que adota a laicidade, não o laicismo: ver palestra sobre Laicismo)).

Perspectiva teológica: o ângulo da fé e da moral cristã

2.1 Só existe uma religião “verdadeira”. A fé da Igreja, perante o pluralismo religioso e o livre exercício das diversas religiões, na vida social, em nenhum momento tem deixado de afirmar, como o faz o Concílio Vaticano II na Declaração sobre a liberdade religiosa que “o Santo Sínodo professa, em primeiro lugar, que o próprio Deus manifestou ao gênero humano o caminho pelo qual os homens, servindo a Ele, pudessem salvar-se e tornar-se felizes em Cristo. É nossa fé que essa única verdadeira Religião se encontra na Igreja católica e apostólica, a quem o Senhor Jesus confiou a tarefa de difundi-la aos homens todos” (Decl. Dignitatis humanae, n. 1).

2.2 Perante afirmações distorcidas e erros doutrinais sobre a liberdade religiosa e sobre o ecumenismo, a Igreja, recentemente, voltou a pronunciar-se de modo categórico sobre essa verdade importante da fé católica, em dois documentos específicos:
a) A Declaração Dominus Iesus da Congregação para a doutrina da fé ( 6/8/2000), “sobre a unicidade e universalidade salvífica de Jesus Cristo e da Igreja”, reafirma que “existe uma única Igreja de Cristo, que subsiste na Igreja Católica, governada pelo sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele [...] As comunidades eclesiais que não conservaram um válido episcopado e a genuína e íntegra substância do mistério eucarístico, não são Igrejas em sentido próprio [...] Os fiéis não podem, por conseguinte, imaginar a Igreja de Cristo como se fosse a soma – diferenciada e, de certo modo também unitária – das Igrejas e Comunidades eclesiais...” (n. 17). Como se vê, não há a menor base para pensar que o Magistério da Igreja promova o indiferentismo ou o relativismo, a idéia errada de que “todas as religiões ou todas as Igrejas são iguais.
Como sempre foi ensinado na Igreja, o documento não deixa de recordar que, embora de modo imperfeito e carente de muitos elementos básicos de santificação, também é possível a salvação das pessoas que seguem de boa fé outras Comunidades ou religiões. “Se é verdade – lê-se neste mesmo documento – que adeptos de outras religiões podem receber a graça divina, também é verdade que objetivamente se encontram numa situação gravemente deficitária, se comparada com a daqueles que na Igreja têm a plenitude dos meios de salvação”(n. 22).

b) Um documento mais recente da Congregação para a Doutrina da Fé repisa – citando, sem novidades, textos conhecidos do recente Magistério – os pontos principais da Declaração Dominus Iesus, desqualificando interpretações erradas do Concílio Vaticano II. Trata-se do documento intitulado “Respostas a questões relativas a alguns aspectos da doutrina sobre a Igreja”, de 29/6/2007.

2.3 Outro ensinamento da Igreja, baseado na razão natural e na fé, é o que afirma que “todos os homens estão obrigados a procurar a verdade, sobretudo aquela que diz respeito as Deus e à sua Igreja e, depois de conhecê-la, a abraçá-la e praticá-la [...] É postulado da própria dignidade que os homens todos – por serem pessoas, isto é, dotados de razão e de livre arbítrio e por isso enaltecidos com a responsabilidade pessoal – se sintam por natureza impelidos e moralmente obrigados a procurar a verdade, sobretudo a que concerne à religião. São obrigados também a aderir à verdade conhecida e a ordenar toda a vida segundo as exigências da verdade” (Concílio Vaticano II, Declaração Dignitatis humanae, nn. 1 e 2).
Não há lugar, portanto, para quaisquer interpretações relativistas, na linha dos que defendem que a liberdade de cada um é que cria a “sua verdade”(um dos tema centrais que a Encíclica Veritatis Splendor critica). Admitir que há uma Verdade imutável (e não múltiplas “verdades” mais ou menos equivalentes, mais ou menos mutáveis), e que há um dever grave de procurar essa Verdade autêntica faz parte importante do ensinamento moral da Igreja. Ofenderia gravemente a Deus e à própria dignidade humana quem quisesse “dispensar” as pessoas desse esforço de procura, com a afirmação leviana de que “tanto faz, o importante é ter uma religião”.

2.4 Ainda faz parte da doutrina do Magistério, baseada na Revelação divina e na dignidade do ser humano, criado por Deus livre e responsável, a afirmação de que a fé e a religião, não podem ser impostas mediante nenhum tipo de coação. Trata-se da defesa da “liberdade das consciências”, amplamente tratada na Declaração conciliar sobre a liberdade religiosa. Após falar do dever moral de procurar a verdade, o documento diz que “a verdade não se impõe senão por força da própria verdade, que penetra de modo suave e ao mesmo tempo forte nas mentes”(Dignitatis humanae, n. 1). E acrescenta, mais adiante, que “é um capítulo dentre os mais importantes da doutrina católica, contido na palavra de Deus e constantemente pregado pelos Padres, que o homem deve responder a Deus crendo por livre vontade. Por conseguinte, que ninguém deve ser forçado contra a sua vontade a abraçar a fé. Pois o ato de fé é por sua natureza voluntário, uma vez que o homem, redimido pelo Cristo Salvador e chamado para a adoção de filho em Jesus Cristo, não pode aderir a Deus que se revela, a não ser que o Pai o atraia e assim preste a Deus o obséquio racional e livre da fé” (n. 10).
2.5 Este foi o ensinamento constante de São Josemaria Escrivá, que amou e ensinou a respeitar e a amar a “liberdade das consciências”. “Defendi sempre a liberdade das consciências. Não compreendo a violência: não me parece apta nem para convencer nem para vencer; o erro se vence com a oração, com a graça de Deus, com o estudo; nunca com a força, sempre com a caridade” (Questões atuais do Cristianismo, n. 44).
Ao mesmo tempo, não deixava de afirmar, com profunda convicção, a verdade da fé católica e da única Igreja de Jesus Cristo, como expressam estas palavras dirigidas em São Paulo, em 1974, a uma protestante: “Amanhã, na Missa, vou-me lembrar muito de ti... Tu não precisas crer nisto, por agora; pedirei ao Senhor que te conceda a minha fé, porque – não te zangues – a tua não é a verdadeira. Eu daria a minha vida cem vezes para defender a liberdade da tua consciência... Mas eu creio plenamente que tenho a verdadeira fé; senão, não vestiria esta «bolsa de guarda-chuva»” (Bernal, Perfil..., p. 348).

Perspectiva jurídico-política

3.1 O Magistério da Igreja aborda também a questão do pluralismo e a liberdade religiosa no âmbito da lei civil dos Estados democráticos de direito. “O direito da pessoa humana à liberdade religiosa na organização jurídica da sociedade– lê-se na Declaração Dignitatis Humanae, n. 2 – deve ser de tal forma reconhecido, que chegue a converter-se em direito civil”. E, no n. 6, a mesma Declaração afirma que “uma vez que o bem comum da sociedade – que é a soma daquelas condições de vida social pelas quais os homens podem conseguir de maneira mais completa e mais fácil a própria perfeição – consiste, no mais alto grau, na conservação dos direitos e deveres da pessoa humana, o cuidado pelo direito à liberdade religiosa pertence tanto aos cidadãos quanto aos grupos sociais, tanto aos poderes civis quanto à Igreja...[...] O poder civil deve providenciar que jamais se lese aberta ou ocultamente, por motivos religiosos, a igualdade dos cidadãos, que faz parte do bem comum da sociedade, nem haja entre eles discriminação”.

3.2 Para avaliar corretamente esta perspectiva “jurídico-política” da liberdade religiosa, convém lembrar que:

a) Como se diz na acima citada Nota doutrinal da Congregação para a Doutrina da Fé, de 24/11/2002, “para a doutrina moral católica, a laicidade [do Estado] entendida como autonomia da esfera civil e política em relação à religiosa e eclesiástica – mas não à moral – é um valor adquirido e reconhecido pela Igreja, e faz parte do patrimônio de civilização já conseguido “(n. 6);

b) É importante repisar o que acabamos de ler: perceber que o Magistério da Igreja ensina explicitamente que a laicidade ou secularidade do Estado é um valor adquirido, algo positivo, um avanço que faz parte do patrimônio da civilização já conseguido.

c) Isso significa, concretamente que o Estado secular, laico (no sentido correto desta palavra, sem conotações de laicismo) não tem nenhuma competência para pronunciar-se sobre a verdade religiosa, nem sobre a verdadeira Igreja. Pelo contrário, tem a obrigação de garantir legalmente a igualdade de direitos de todos os cidadãos no campo religioso, cultural, profissional, etc., sempre que atuem, pacífica e honestamente, dentro da lei.
Em conseqüência, como diz Rhonheimer, “de acordo com a doutrina do Vaticano II, dentro de uma perspectiva jurídico-política, não contam, em matéria religiosa, os direitos da verdade, mas os direitos das pessoas, como seres livres e responsáveis” (Transformación del mundo, p. 140). A verdade religiosa, em si, não tem direito algum em face do Estado, que, com toda a razão, se declara incompetente nessas matérias. Mas deve reconhecer o direito à liberdade das pessoas em questões religiosas, bem como “a liberdade das comunidades religiosas, entre as quais está a Igreja Católica, de desenvolver a sua missão em plena liberdade, inclusive contando – na medida em que isso for conveniente e compatível com os princípios seculares do Estado de direito – com a promoção por parte da autoridade pública” (Ibidem, p. 140).

3.3 Sabemos que não era essa a perspectiva, mesmo no campo jurídico-político, de outras épocas, em que a religião católica constituía, de modo maciço e indiscutido, a religião da generalidade dos cidadãos em muitas nações, e os reis e príncipes sentiam-se investidos da missão de serem defensores fidei, defensores da verdade religiosa e da verdadeira Igreja. “Pensava-se – diz Rhonheimer – que ter um braço secular fazia parte da essência da Igreja, ou –o que é a mesma coisa –, que o poder temporal está a serviço da Igreja católica para difundir na sociedade a verdade cristã [...]. A descontinuidade entre essa posição [esse pensamento dominante em séculos passados] e a doutrina do Vaticano II encontra-se precisamente nesse nível propriamente político-jurídico, deixando intocados os conteúdos próprios da doutrina católica que fazem parte do depósito da fé, como por exemplo a submissão da consciência à verdade e o dever de cada homem de buscar a verdade religiosa” (Ibidem, pág. 162, nota 18).

3.4 Dentro dessa perspectiva, fica patente que o dever de cristianizar a sociedade não é um dever do Estado, nem faz parte da sua missão; menos ainda um direito ou dever da Igreja de se utilizar da força política do Estado; mas um dever e uma missão própria de cada católico, um dever das pessoas e comunidades religiosas, exercido livremente, dentro da lei, dentro dos parâmetros de uma sociedade pluralista.

3.5 É nessa perspectiva que se inscrevem fundamentalmente, com características de novidade pioneira – em muitos pontos adiantando-se à mentalidade da época – os ensinamentos de São Josemaria Escrivá nessas matérias. Vale a pena citar um texto algo extenso:

“Abraçar a fé cristã é comprometer-se a continuar entre as criaturas a missão de Jesus. Cada um de nós tem que ser alter Christus, ipse Christus, outro Cristo, o próprio Cristo. Só assim podemos empreender essa tarefa grande, imensa, interminável: santificar por dentro todas as estruturas temporais, levando até elas o fermento da Redenção.
“Nunca falo de política. Não encaro a tarefa dos cristãos na terra como se tivesse por fim fazer brotar uma corrente político-religiosa - seria uma loucura -, nem mesmo com o bom propósito de infundir o espírito de Cristo em todas as atividades dos homens. O que é preciso situar em Deus é o coração de cada um, seja ele quem for. Procuremos falar a cada cristão, para que lá onde estiver – nas circunstâncias que não dependem apenas da sua posição na Igreja ou na vida civil, mas também do resultado das mutáveis situações históricas –, saiba dar testemunho da fé que professa, com o exemplo e com a palavra.
“Por ser homem, o cristão vive no mundo com pleno direito. Se aceitar que Jesus Cristo habite em seu coração, que Cristo reine, a eficácia salvadora do Senhor estará intensamente presente em todas as suas ocupações humanas. E não interessa que sejam ocupações altas ou baixas, como se costuma dizer, pois um ápice humano pode ser aos olhos de Deus uma baixeza; e o que chamamos baixo ou modesto pode ser um ápice cristão, de santidade ou de serviço” (É Cristo que passa, n. 183).

3.6 Como comenta Rhonheimer, “o fundador do Opus Dei vê os leigos – cristãos comuns, cada um nas circunstâncias particulares da sua vida – atuarem com consciência cristã, católica, com plena liberdade e autonomia; e colocarem o mundo, não aos pés da hierarquia eclesiástica (por assim dizer), mas aos pés de Jesus Cristo: pôr a Cruz de Cristo – seu amor salvífico – no cume de todas as atividades humanas [...]. Portanto, Escrivá não concebe os leigos como um novo braço secular da Igreja [...]. O influxo cristão exercido pelos fiéis católicos sobre as estruturas sociais e a conformação de uma sociedade impregnada pela doutrina de Cristo se desenvolverão, desta maneira, no espírito de “amor à legítima liberdade dos demais, numa pacífica e respeitosa convivência”(Ibidem, pp. 150.153-154. Citação de E Cristo que passa, n. 184).

3.7 Para concluir, vale a pena citar mais umas considerações finais de Rhonheimer: “Uma história «feita por cristãos» – cristãos comuns – será o fruto dos esforços daqueles que, graças à luz da fé, sabem viver responsavelmente a sua própria liberdade e procuram que essa luz brilhe, respeitando sempre plenamente os direitos da liberdade dos seus concidadãos, inclusive o seu direito de se equivocarem, de estarem no erro ou de serem indiferentes, e, ao mesmo tempo, procuram colaborar lealmente com todos os homens no amplo espaço de liberdade que uma cultura política secular e aberta permite a todo aquele que procura o bem comum. O respeito por essa liberdade criará o terreno que faça com que a verdade nunca seja imposta pela força da coação, numa infeliz mistura de interesses espirituais e temporais, mas única e exclusivamente «pela força da própria verdade» [Dignitatis humanae, n. 1]; permitirá também que a sociedade e todas as realidades temporais sejam conformadas segundo o espírito de Cristo, mediante o exercício responsável, por parte dos cristãos, da sua liberdade e de seus direitos civis” (Ibidem, p. 158).

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