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terça-feira, 17 de agosto de 2010

O CASAMENTO É UMA INSTITUIÇÃO DE DIREITO ENTRE UM HOMEM E UMA MULHER.

A maior parte dos brasileiros não está suficientemente a par do Projeto de Lei 122/06, que define os crimes resultantes de discriminação de raça, cor, identidade sexual etc. Alguns simplificam demais e outros se apavoram demais. Para tentar corrigir essa desinformação, recorremos a um doutor em direito privado. Guilherme Nacif de Faria, 48 anos, casado, dois filhos, é professor de direito civil na Universidade Federal de Viçosa.

A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil divulgou um documento que diz: “Embora respeitando profundamente as pessoas em questão, [a Igreja] não pode admitir ao seminário e às ordens sacras aqueles que praticam homossexualidade, apresentam tendências homossexuais profundamente radicadas ou apoiam a chamada cultura gay”. A igreja pode tomar tal medida?
É uma resposta difícil. A Igreja Católica é uma instituição privada e tem o direito de aceitar ou rejeitar quem achar melhor para as suas ordens, desde que não se trate de mera discriminação. É lícito que ela recuse, por exemplo, que uma mulher seja ordenada padre e que reze missas. Se alguém não concorda, que procure uma igreja mais de acordo com suas convicções. Isso pode ser aplicado também aos homoafetivos. Não se trataria de uma discriminação, pois toda igreja tem o direito de manter suas práticas e ideias e recusar quem professa ideias e comportamentos diversos daqueles que ela apregoa. Seria um contrassenso se não fosse dessa forma. É diferente de se recusar uma pessoa negra ou alguém com necessidades físicas especiais.
Não estou concordando com a medida -- apenas reconheço o direito de a Igreja Católica exercê-la.
Uma instituição privada e confessional, comprometida com os valores morais do seu credo, pode não contratar ou dispensar funcionários homossexuais?
A base dessa resposta é a mesma da anterior. Se uma instituição é privada e atende a comunidade confessional, considero e defendo a licitude do ato. Outro exemplo: se um colégio é confessional e obriga os alunos a assistirem à aula da religião praticada, é também lícito. Se não quero que meu filho assista àquelas aulas, devo mudá-lo para um colégio público, não obrigar o colégio a ensinar todas as religiões. Essa é a postura adotada pelo direito norte-americano. No Brasil, ela não é muito aceita. Há uma confusão entre instituições particulares e instituições públicas e, muitas vezes, as particulares são obrigadas a se comportar como se fossem públicas -- o que não é correto. No entanto, no caso de um hospital credenciado para atendimento ao público -- pelo SUS, por exemplo --, a situação muda. Ele passa a ser um prestador de serviços públicos e deve se comportar como instituição pública.

Os líderes religiosos têm liberdade de falar e escrever sobre a questão gay do ponto de vista bíblico?

Devemos ter sempre em mente que podemos julgar as pessoas pelo que elas fazem, julgar seus atos, mas não podemos julgá-las pelo que são. Isso seria discriminatório e inaceitável. Os líderes religiosos têm plena liberdade de se manifestar livremente sobre a questão, da mesma forma que a filosofia, a ética, a psicanálise e outras áreas do conhecimento. O importante é que essa manifestação seja argumentativa, não discriminatória. O que não é possível é uma incitação à discriminação, à segregação ou à violência. Porém, a linha divisória é tênue e alguns abusos podem ser cometidos, tanto do lado de quem argumenta, quanto do lado de quem se sente discriminado. Não se pode impedir uma discussão baseada em argumentos por força de lei. Se assim fosse, o sol continuaria girando em torno da terra, tal como impôs Urbano VIII a Galileu.
Segundo o Conselho Federal de Psicologia, a ajuda oferecida por um psicólogo a um paciente com problemas de identidade sexual não pode envolver a questão moral ou religiosa. Os ministros e conselheiros religiosos e os capelães que exercem seu ministério em hospitais, escolas, irmandades e quartéis estão livres para tratar a questão mais amplamente?
A indicação do CFP está correta. Não se pode admitir que convicções morais -- que são minhas ou do meu grupo social -- interfiram com a ciência da psicologia. A deontologia -- o estudo dos deveres -- dos profissionais de saúde se baseia na ética e no direito, que são (ou pretendem ser) universais, e não na moral, que é pessoal. Da mesma forma, um juiz decide um caso conforme as questões jurídicas envolvidas, nunca conforme a moral própria, que é dele, particular. Já o contrário é verdade para os profissionais religiosos. A deontologia destes trabalha com as questões morais próprias de cada grupo, e não com a ética universal necessária às ciências. Esses religiosos são, justamente, os guardiões da moral do grupo que representam e lideram e, se procurados, devem atuar no sentido de resguardar essa moral e aplicá-la conforme lhes convier. Se uma pessoa procura ajuda religiosa para suas questões sexuais, pressupomos que, sendo autônoma, ela está de acordo com a visão que aquela religião tem sobre o assunto e a ninguém cabe interferir nessa liberdade.

A lei me obriga a reconhecer a diversidade sexual como lícita, aceita e protegida?

A diversidade sexual é lícita, ou seja, ela é legal, é jurídica. Cada pessoa vive conforme uma visão de mundo própria e a ninguém cabe recriminá-la por isso. Os princípios da República, escritos no artigo 1º da Constituição, garantem essa condição, já que protegem a dignidade da pessoa e o livre desenvolvimento de cada uma. Ela é protegida conforme as leis brasileiras vão, aos poucos, regulamentando as situações criadas pela homoafetividade, mas ainda não impede de forma eficaz a discriminação. A aceitação já é mais difícil. Não se trata de força da lei. O respeito pela condição do outro, a consideração de que o outro é um igual e deve ser considerado na sua diversidade, seja ele negro, asiático, judeu ou homoafetivo, é algo que eu aprendo na escola e se torna inerente a minha pessoa. Se isso não ocorre, a lei deve impor a tolerância para o apaziguamento social. Essa consideração do outro pode não ser inerente a mim (respeito), mas tenho que me comportar como se fosse (tolerância), porque uma ação discriminatória pode ser considerada um ato ilícito civil ou penal.
Gostar ou não de uma pessoa é questão de foro íntimo (respeito), mas devemos ter em mente a tolerância, que é dever jurídico, é obrigatória por lei. Não fosse assim, a África do Sul, exemplo mundial de apaziguamento social, não teria derrubado o “apartheid”.

O que é decisão de fundo?

Trata-se de um termo usado para diferenciar as soluções dadas pelo direito norte-americano e pelo direito francês à questão da homoafetividade. Diz respeito ao nível hierárquico da decisão. Uma decisão de fundo é uma decisão constitucional sobre a questão e responde à pergunta: é possível discriminar uma pessoa homoafetiva? Seu resultado é que, após tomada, não cabe mais às leis ordinárias ou decisões judiciais (questões de plano) contrariá-las. No Brasil, ela deverá ser tomada pelo Supremo Tribunal Federal, como ocorreu nos Estados Unidos. O contrário ocorreu no direito francês, que não tem uma tradição constitucional forte como os Estados Unidos têm e como o Brasil está caminhando para ter. Lá, eles resolveram o problema com decisões de plano, ou seja, por meio de várias leis ordinárias que regulamentam caso a caso. O Brasil caminha por essa segunda via.

Qual a diferença entre autonomia e heteronomia?

Esses termos e ideias pertencem ao filósofo Kant. Resumidamente, a autonomia seria a lei interna e subjetiva, aquela dada por mim e para mim conforme minha racionalidade. É uma lei moral e unilateral, uma vez que não dependo de outra pessoa, senão de mim mesmo, para compreendê-la e executá-la. Já a heteronomia é a lei que me é imposta por outrem. É jurídica e bilateral, já que esse outro me obriga. Não parte da minha razão, mas da compreensão alheia ou comum e, assim, pode me ser estranha.
A autonomia é respeitada e cada um pode viver conforme achar melhor, desde que sua prática não interfira nos direitos e na vida alheios ou em interesse público.

O exército brasileiro pode vedar a prática homossexual entre os militares?

Esse é um tema mais afeito à ciência militar do que ao direito, e sob aquele ângulo deve ser respondido. A princípio pode -- desde que tenha argumentos que não sejam discriminatórios. Acredito que não se duvide que um soldado homossexual pode ser tão bom soldado quanto um heterosssexual. Assim, a questão fica restrita a outras circunstâncias, como, por exemplo, a situação de confinamento, comum na vida militar, na qual todos estão impedidos de ter relações sexuais. Se um casal homossexual se forma, ele consegue burlar essa restrição a despeito dos outros. Isso pode levar a uma situação crítica para a disciplina da tropa. Outra questão é a da aceitação social. Um militar de patente ou um diplomata não podem temer ter sua vida sexual exposta. Ambos seriam alvo fácil de chantagem. Sob esse aspecto, é preferível que a homossexualidade seja assumida, tornada pública.

Os dicionários afirmavam que o casamento era “o relacionamento que une um homem e uma mulher”. Como ele é definido agora?

O casamento é e deverá continuar sendo uma instituição jurídica entre um homem e uma mulher. É um erro querer mudar isso. Não há que se falar em casamento homoafetivo, senão para uso de analogia. O que os homoafetivos querem é poder ter sua vida ordenada, formar um núcleo de afetividade -- que é como o direito entende a família hoje -- e ter direitos e deveres como qualquer pessoa. Para isso, tenho defendido que é melhor criar outro instituto jurídico, como o direito francês criou o pacto civil de solidariedade. É uma lei que institui uma união civil entre pessoas e na qual o sexo não é um ponto essencial. O importante é a vida em comum, a estabilidade e o reconhecimento dos efeitos jurídicos de tal união.

A lei da homofobia existe?

Sim. É o projeto de Lei PLC 122/06 e ainda está em votação do Congresso. Promove alterações na Lei 7716/89, que define os crimes resultantes da discriminação de raça e cor, e outras leis. A intenção é justa, mas tem sofrido muitas críticas. O projeto não foi bem pensado e é mal elaborado, além de permitir interpretações extensivas demais e muito além do razoável, o que não é bom. Um exemplo: o artigo 8º do PLC manda alterar o artigo 20 da Lei 7.716/89, que diz que pratica, induz ou incita a discriminação quem (e acrescenta o §5º) pratica qualquer ação constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica. A pena é de reclusão (regime fechado) de até três anos. Voltamos a Urbano VIII.

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